ESTATUTO DA AVIZ CORCOVADO

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS VIZINHOS DO CORCOVADO

TÍTULO I - DA ASSOCIAÇÃO

CAPITULO I – FINS, DENOMINAÇÃO E SEDE

Art. 1º - Sob a denominação de ASSOCIAÇÃO DOS VIZINHOS DO CORCOVADO, podendo ser utilizada a forma abreviada AVIZ CORCOVADO, fica criada, por tempo indeterminado, uma associação sem fins lucrativos, que terá foro na cidade do Rio de Janeiro, capital do Estado do Rio de Janeiro, e sede à Rua da Assembléia, 61/1102, Centro, nesta cidade, CEP 20011-001.
Art. 2º - A ASSOCIAÇÃO DOS VIZINHOS DO CORCOVADO, como associação civil, pessoa jurídica de direito privado, regular-se-á pelo presente Estatuto e pelas normas de direito que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo único – A Associação terá personalidade distinta da de seus associados, os quais não responderão pelos compromissos por ela assumidos perante terceiros. Os diretores no caso de fraude, gestão temerária, desvio de finalidade e nos demais casos prescritos em lei, respondem, pessoalmente, uma vez comprovada a culpa ou dolo, pelas obrigações assumidas em tais circunstâncias.
Art. 3º - A área da cidade do Rio de Janeiro onde a ASSOCIAÇÃO DOS VIZINHOS DO CORCOVADO se propõe a atuar, compreende as ruas Filinto de Almeida, dos Parecis, Smith de Vasconcelos e adjacências, no bairro do Cosme Velho.
Art. 4º - A ASSOCIAÇÃO DOS VIZINHOS DO CORCOVADO tem por objetivos:
I - manter e desenvolver a união cordial entre os moradores das ruas, congregando-os em torno do bem estar comum e zelar pela manutenção e pela melhoria de sua qualidade de vida;
II - obter a melhor forma de garantir a segurança de seus moradores, responsabilizando-se por sua organização e manutenção;
III - encaminhar as demandas comunitárias aprovadas em assembléias aos entes do poder público, acompanhando o desenvolvimento dos seus pleitos;
IV - manifestar posicionamento, de forma pública ou particular, sobre assuntos que sejam de interesse dos associados;
§ 1º – No cumprimento de seus objetivos, a Associação atuará como interlocutora da comunidade perante autoridades e órgãos municipais, estaduais ou federais, da administração direta ou indireta, bem como entidades de direito privado, responsáveis direta ou indiretamente por intervenções de qualquer natureza na área de atuação da Associação, inclusive, quando necessário, promovendo, em juízo ou fora dele, as ações e medidas que se fizerem necessárias para resguardar os interesses de seus associados.
§ 2º - Os objetivos constantes neste artigo poderão ser realizados:
a) individualmente ou por grupos de trabalho, especialmente constituídos para finalidades específicas e com duração determinada e;
b) em regime de parceria, de convênio, de cooperação técnica ou financeira, celebrado entre a associação e instituições públicas e privadas.

TÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

CAPITULO I – DAS CONDIÇÕES DE ADMISSÃO E DESLIGAMENTO

Art. 5º - Poderão ser associados os moradores e/ou os proprietários de imóveis das ruas Filinto de Almeida, Parecis e Smith de Vasconcelos, que requeiram sua inscrição à Diretoria.
§ 1º - Deixarão de ser associados aqueles que requererem o seu desligamento à Diretoria.
§ 2º – Os associados constarão nominalmente no livro de registro de associados na ordem em que forem sendo processadas as inscrições.

CAPITULO II – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Art. 6º - Os associados se obrigarão a uma contribuição financeira mínima mensal, devida à Associação, cujo valor será fixado em Assembléia Geral convocada para este fim. Esta contribuição financeira mínima mensal constituirá a principal fonte de receita para custeio das atividades da associação e a falta de seu pagamento por parte do associado o colocará automaticamente na condição de inadimplente, podendo sofrer ações de cobrança amigável ou judicial da Associação.
§ 1º - O associado poderá efetuar contribuições espontâneas acima do valor mínimo mensal obrigatório. Porém, a descontinuidade de tais contribuições espontâneas não colocará o associado na condição de inadimplente frente à Associação.
§ 2º – A exclusão do associado se dará, automaticamente, nos casos de morte ou incapacidade civil não suprida, ou quando o associado perder a qualidade de morador ou proprietário de imóveis nas ruas Filinto de Almeida, dos Parecis ou Smith de Vasconcelos, nos termos do artigo 5º, ou, ainda, no caso de inadimplência por mais de 6 (seis) meses consecutivos, sendo, neste caso, facultado ao associado interpor recurso à Assembléia Geral, no prazo de 30 dias, contatos da data da intimação da exclusão.
Art. 7º - São direitos dos associados, desde que estejam em dia com as suas obrigações financeiras com a Associação:
a) participar das Assembléias Gerais;
b) votar e ser votado para qualquer cargo eletivo da Associação;
c) requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, de acordo com o parágrafo 1º do art. 16;
d) apresentar propostas ou reivindicações a qualquer dos órgãos da Associação.
Art. 8º - São deveres dos associados:
a) trabalhar voluntariamente em prol dos objetivos da Associação;
b) respeitar os dispositivos estatutários e demais regulamentos da Associação;
c) acatar as decisões das Assembléias Gerais;
d) contribuir financeiramente para a manutenção da Associação.

§ 1º - O associado inadimplente perderá seu direito de voto, enquanto perdurar esta condição.
§ 2º - Em caso de inadimplência por parte de qualquer dos associados, para honrar com as obrigações que a todos beneficiam, em especial aquelas pertinentes a serviços contratados, fica autorizada a Associação, e obrigada a Diretoria, a promover, a partir do sexto mês consecutivo de atraso, a exclusão do associado, bem assim a competente ação de cobrança das contribuições vencidas e despesas decorrentes, pela via judicial e na forma da lei, sem prejuízo da cobrança amigável, que poderá se dar a partir do 30º dia de atraso.


TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 9º - São órgãos da ASSOCIAÇÃO DOS VIZINHOS DO CORCOVADO:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal.

CAPITULO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 10 - A Assembléia Geral, órgão máximo de decisão da Associação, constituída de todos os associados, será convocada pelo Presidente e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para as eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como para apreciação das contas da Associação.
Art. 11 - Na Assembléia Geral Ordinária os associados poderão se fazer representar por meio de procuração outorgada na forma da lei.
Art. 12 - Compete à Assembléia Geral:
a) eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
b) apreciar e aprovar as contas da Associação e pronunciar-se sobre os relatórios de atividades da Diretoria;
c) destituir membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
d) alterar o estatuto;
e) fixar o valor da contribuição mínima mensal obrigatória dos associados;
f) deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Associação.
Parágrafo único – Para as deliberações previstas nas alíneas c e d, será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a metade mais um dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Art. 13 - A convocação da Assembléia Geral será feita pela Diretoria, através de circular enviada a todos os associados, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, na qual deverá constar:
a) dia, hora e local onde será realizada a assembléia;
b) a pauta da assembléia;
c) quorum de instalação.
Parágrafo único – A realização da Assembléia Geral Ordinária será feita no mês de Dezembro de cada ano.
Art. 14 - A reunião da Assembléia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença no mínimo de metade mais um dos associados; e, em segunda convocação, para a mesma data, e mesmo local, meia hora depois, com qualquer quorum.
Art. 15 - Caberá à Assembléia Geral eleger a mesa que presidirá os trabalhos, cuja constituição será de um presidente e de um secretário, que lavrará a ata da reunião.
Art. 16 - Sempre que o interesse social o exigir, será marcada uma Assembléia Geral Extraordinária, cuja convocação explicitará os motivos da iniciativa.
§ 1º - A convocação da Assembléia Geral Extraordinária será feita pela Diretoria ou por um quinto dos associados, mediante requerimento.
§ 2º - Decorridos 7 (sete) dias da entrega do requerimento promovido por um quinto dos associados, pedindo a convocação da Assembléia, caso a Diretoria não a tenha ainda a convocado, tal iniciativa será tomada pelos próprios requerentes.
Art. 17 - As deliberações da Assembléia serão tomadas por maioria simples dos associados presentes, exceto nos casos de destituição de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou alteração do estatuto da Associação, quando será observada a regra do parágrafo único, do artigo 12.

CAPITULO II – DA DIRETORIA

Art. 18 - Órgão executivo da Associação, a Diretoria compõe-se de 4 (quatro) membros:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Diretor Secretário;
d) Diretor Tesoureiro.

Art. 19 - Compete à Diretoria:
a) elaborar o plano de trabalho e o orçamento-programa de cada exercício;
b) executar os planos de trabalho aprovados;
c) determinar o próprio regimento interno, baixar normas e instruções e fazer com que sejam cumpridas;
d) manifestar-se sobre propostas de atividades;
e) contratar empregados, firmas de prestação de serviços e pagar seus encargos;
f) providenciar o custeio das atividades da Associação e efetuar outras despesas, respeitando o disposto nos orçamentos-programa;
g) exercer todas as demais atividades não explicitamente atribuídas por este Estatuto a outros órgãos, inclusive constituir procuradores ad judice, em nome da Associação.
Parágrafo único – Além de suas atribuições específicas, cada membro da Diretoria, indistintamente, terá responsabilidade de pôr em prática o que for decidido pela Assembléia Geral.

Art. 20 – Compete ao Presidente:
a) representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, facultada a nomeação de preposto e/ou procurador/representante;
b) convocar as Assembléias Gerais e eleições; - c - autorizar despesas e assinar, com o Tesoureiro, cheques emitidos e quaisquer outros documentos que impliquem responsabilidade da Associação junto a terceiros.
Art. 21 – Compete ao Vice–Presidente:
a) substituir o Presidente em caso da ausência ou impedimento deste, inclusive para assinar cheques com o Tesoureiro e documentos da Associação;
b) exercer as atribuições do Presidente que por ele lhe sejam delegadas;
c) assistir o Presidente na administração da Associação.
Art. 22 – Compete ao Diretor Secretário:
a) guardar os livros sociais e neles lavrar as atas e os termos de posse dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
b) controlar as inscrições dos associados.
Art. 23 – Compete ao Diretor Tesoureiro:
a) assinar, com o Presidente ou Vice-presidente no impedimento daquele, os cheques emitidos e contratos firmados pela Associação;
b) assinar recibos e documentos relativos a recebimentos e pagamentos feitos;
c) superintender os serviços de caixa e contabilidade;
d) preparar demonstrativos financeiros mensais, submetê-los ao Conselho Fiscal e divulgá-los aos associados;
e) preparar e apresentar à Assembléia Geral os balanços anuais após sua apreciação pelo Conselho Fiscal;
f) preparar as guias de GPS, bem como informações à Previdência, quando necessário;
g) preparar a Declaração Anual de Isento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica;
h) preparar a RAIS;
i) preparar e encaminhar toda e qualquer documentação exigida pelos órgãos da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.

CAPITULO III – DO CONSELHO FISCAL

Art. 24 – Órgão fiscal da Associação, o Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 1 suplente.
Art. 25 – Compete ao Conselho Fiscal manifestar-se a respeito das prestações de contas da Diretoria e apreciá-las antes que sejam submetidas à Assembléia Geral.

TÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES E VACÂNCIAS

Art. 26 – As eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal serão convocadas de acordo com o artigo 13 e seu parágrafo único do presente Estatuto.
Art. 27 – Somente poderão exercer cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, os associados maiores de 18 (dezoito) anos que estejam habilitados para a prática de todos os atos da vida civil.
Art. 28 – A eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal será direta, através de voto aberto, cargo a cargo, obedecida a ordem do artigo 18, devendo os candidatos aos respectivos cargos encaminhar suas candidaturas ao presidente da Assembléia Geral Ordinária.
Art. 29 – O mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal será de um ano, do primeiro dia do mês de janeiro ao último dia do mês de dezembro de cada ano, para quando a Diretoria convocará as eleições, sendo, para os membros da Diretoria, vedada a reeleição para o mesmo cargo.
Art. 30 – Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos.
Art. 31 - Será convocada Assembléia Geral Extraordinária para o preenchimento de cargo que venha a vagar na vigência do mandato.


TÍTULO V - DO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE E DA FONTE DE RECURSOS

Art. 32 – O patrimônio da Associação destina-se única e exclusivamente às finalidades da mesma e será formado por:
a) bens móveis que vierem a ser incorporados a ele por compra, doação, legado ou outras formas legais;
b) produto da realização de eventos de qualquer natureza, desde que autorizados pela Assembléia Geral Extraordinária, convocada para este fim;
c) contribuições dos associados;
d) doações, auxílios, subvenções de particulares ou dos poderes públicos e rendas eventuais, inclusive, decorrentes da aplicação de fundos ou da alienação de bens.
Art. 33 - A Associação tem como fonte principal de recursos a contribuição mínima mensal obrigatória dos associados, e como fonte complementar, as doações, as subvenções, os auxílios e as rendas eventuais.
Art. 34 – As despesas ordinárias da Associação consistem em:
a) tributos incidentes;
b) pagamentos aos serviços prestados por empregados e por terceiros;
c) gastos de materiais de consumo diversos, consistentes naqueles necessários ao bom funcionamento administrativo da associação, das suas assembléias gerais, das suas atividades reivindicatórias, de representação e de outras ações aprovadas pela Assembléia Geral, limitados a 2% do orçamento anual destinado às despesas ordinárias.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 – O exercício fiscal da Associação será o do ano civil.
Art. 36 – A Associação se absterá de promover, autorizar ou participar de quaisquer manifestações de caráter político-partidário, religioso, ou de cunho estranho às suas finalidades estatutárias.
Art. 37 – Os associados e membros da administração não poderão invocar tal qualidade no exercício de atividades estranhas à associação.
Art. 38 – A Associação não tem finalidades lucrativas, não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, que deverão ser aplicados, integralmente, na consecução dos seus objetivos sociais.
Parágrafo único – A Associação não permite em nenhuma hipótese que seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, percebam qualquer remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.
Art. 39 – A ASSOCIAÇÃO DOS VIZINHOS DO CORCOVADO só poderá ser dissolvida em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, mediante o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a metade mais um dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Parágrafo único – Em caso de dissolução da associação, o remanescente de seu patrimônio líquido será destinado para entidade sem fins lucrativos a ser designada pela Assembléia Geral.
Art. 40 – Este estatuto poderá ser reformado ou alterado, mediante proposta da Diretoria ou encaminhada a esta por qualquer dos associados, para aprovação da Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, conforme estabelecido no art. 12.
Art. 41 – Os dirigentes podem fazer-se representar por procurador, nos atos de sua competência.
Art. 42 – Das reuniões das assembléias gerais é obrigatória a lavratura de atas.
Art. 43 – Somente podem votar e ser votados nas eleições e nas deliberações sociais os associados quites com as suas obrigações financeiras com a Associação.
Art. 44 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, de acordo com os preceitos do Direito Civil e os princípios gerais de Direito.
Art. 45 – O presente estatuto, aprovado em assembléia geral, convocada exclusivamente para este fim e realizada em 10 de Janeiro de 2008, entra em vigor na data de sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e só pode ser modificado se atendidas as exigências do artigo 12 e seu parágrafo único.